Até então regulados pelo Código Civil e pelo Decreto-Lei nº 73/1966, os seguros passarão a ser regidos pela Lei nº 15.040/2024, conhecida como Marco Legal dos Seguros, que entrará em vigor em 10 de dezembro de 2025.
O Marco Legal dos Seguros consolida e altera diversos temas a respeito da atividade e dos contratos que a estruturam. Questões fundamentais, como lei aplicável, competência, foro e prescrição, até então dispersas, foram agora reunidas de forma sistemática.
Estabelece-se, por exemplo, a obrigatoriedade da aplicação da lei brasileira quando o contrato envolver seguradora autorizada pela SUSEP, segurado ou proponente domiciliado no Brasil ou bens garantidos localizados no Brasil. Nesses casos, os tribunais brasileiros terão competência absoluta, exceto se a resolução por meio de arbitragem seja convencionada, hipótese na qual, contudo, a lei brasileira permanecerá aplicável. O foro, por sua vez, será preferencialmente o do segurado ou beneficiário, que pode, contudo, propor a ação no domicílio da seguradora ou seu agente.
Já em relação à prescrição, o Marco Legal dos Seguros revoga as previsões contidas no Código Civil, trazendo como novidade relevante a origem do prazo prescricional de um ano para ações contra seguradoras como sendo a data da recusa, por ela, da pretensão do segurado, e não mais a data do seu fato gerador.
Os contratos de seguro, em suas diversas modalidades, também foram disciplinados, tratando-se de questões como proposta, interpretação, cessão e extinção.
Ao receber uma proposta, por exemplo, a seguradora terá agora 25 dias para respondê-la, sendo que seu silêncio será considerado como aceitação tácita, trazendo de volta a estrutura prevista na Circular SUSEP nº 251/2004 (cujo prazo era de 15 dias), revogada pela Circular SUSEP nº 642/2021 (que havia instituído a recusa tácita).
A interpretação dos contratos e das peças publicitárias da seguradora, por sua vez, deve ser sempre favorável ao segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado. Além disso, cláusulas que limitem riscos, garantias ou direitos deverão ser interpretadas de maneira restritiva.
No que diz respeito à cessão do interesse pelo segurado em seguros de dano, o Marco Legal dos Seguros estabelece que somente poderá ocorrer com anuência da seguradora, nas hipóteses em que o cessionário exercer atividade que aumente o risco ou não preencher os requisitos aplicáveis. Nesses casos, a seguradora deverá ser comunicada em trinta dias, tendo outros quinze para aceitar ou encerrar o contrato.
Em relação ao término do contrato de seguro, a nova lei também passa a vedar expressamente a sua extinção sem justa causa pela seguradora, que também não poderá subtrair a eficácia do contrato fora das hipóteses legais.
Sobre a extinção por falta de pagamento pelo segurado, a nova lei estabelece que a mora no pagamento da primeira ou única parcela do prêmio extingue o contrato, enquanto o atraso de parcelas de outras naturezas poderá ser sanado pelo segurado em até quinze dias, dialogando com a posição do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Por fim, o Marco Legal dos Seguros dedica uma seção especialmente ao resseguro, com disposições como a aprovação tácita, pela resseguradora, de proposta recebida de uma seguradora por mais de vinte dias (um prazo, portanto, menor do que aquele para contratos de seguro); e a cobertura, em regra, da totalidade do interesse da seguradora, incluindo recuperação dos efeitos da mora e despesas de salvamento.
Em contrapartida, prevê também que a resseguradora não responderá diretamente perante segurados, beneficiários ou terceiros prejudicados, salvo quando a seguradora estiver insolvente. Além disso, em ações contra a seguradora sobre o contrato de seguro que tenha motivado o de resseguro, a resseguradora deverá ser notificada, podendo atuar como assistente simples no processo.
O Marco Legal dos Seguros trata de diversas questões securitárias além daquelas destacadas acima, havendo expectativa para uma atualização da regulação da SUSEP até o início da sua vigência, no fim de 2025.
Recomenda-se, também, que as seguradoras e resseguradoras autorizadas a operar no Brasil aproveitem esse prazo para adequar seus contratos e políticas às novas regras.
Nossa equipe está à disposição para maiores esclarecimentos adicionais, bem como para
auxiliar com questões relacionadas a seguros privados no Brasil.
Gustavo Flausino Coelho – gustavo@bastilhocoelho.com.br
Thales Castanheira – thales@bastilhocoelho.com.br