O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede do REsp 1.900.843-DF, por adotar interpretação restritiva ao art. 28, § 5o, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), definindo que tal modalidade de desconsideração da personalidade jurídica não dá margem à responsabilização pessoal (i) daquele que não integra o quadro societário, ainda que atue como gestor, e (ii) de quem, ainda que sócio, não desempenhe atos de gestão, independentemente da forma social adotada pela pessoa jurídica.
A Corte analisou que a Teoria Menor, inaugurada pelo dispositivo consumerista, configura opção legislativa que diverge do conceito original de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que este tem como requisito a verificação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, enquanto aquela prescinde da existência de tais elementos.
Por esse motivo, o STJ entendeu ser necessária uma análise restritiva do dispositivo consumerista, de modo a uniformizar a aplicação do instituto de desconsideração da personalidade jurídica enquanto exceção à regra da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas no Direito Brasileiro, qualquer que seja sua modalidade.
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Gustavo Flausino Coelho – gustavo@bastilhocoelho.com.br
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