Regramento do INPI sobre Marcas tem atualização publicada

Em 17 de Janeiro de 2023, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – “INPI”, autarquia federal responsável pela regulamentação, fiscalização e registro de ativos de propriedade intelectual no Brasil – publicou a 6ª revisão ao seu Manual de Marcas, que concentra as regras procedimentais sobre o tema.

Em relação à edição anterior, as atualizações promovidas foram:

  • Formulação do pedido de registro: Foram incluídos como anexos ao Manual os modelos específicos para Cumprimento de exigência, Oposição a pedido de registro de marca e Manifestação a requerimento de caducidade de registro de marca, conferindo maior clareza e entendimento dos aspectos formais requeridos pela Autarquia;
  • Transferência de Titularidade por Cessão: Removida a obrigação de apresentar assinaturas de testemunhas no pedido de Transferência, concentrando os dados requeridos nas pessoas do(s) cedente(s) e cessionário(s), em harmonização ao item 8.1 do Manual;
  • Disponibilização dos Certificados de Registro de Marca publicados: Em conformidade à Lei Geral de Acesso à Informação, os Certificados de Registro de Marca passam a estar disponíveis ao público geral através da Pesquisa da Base de Marcas do INPI, e não mais para os titulares e procuradores cadastrados nos respectivos procedimentos apenas;
  • Comprovação da existência de grupo econômico: Foram reduzidas as exigências da Autarquia para a comprovação de grupo econômico, bastando, a partir da atualização, a declaração conjunta das pessoas jurídicas envolvidas. O modelo para tal declaração foi incluído como anexo no Manual para melhor orientação aos interessados.

Vale destacar ainda que o Manual adicionou as seguintes observações: (a) a coincidência de sócios não configura, por si só, a existência de grupo econômico; e (b) a declaração conjunta a ser formulada para o reconhecimento de grupo econômico deverá constar de cada um dos pedidos de registro de marca, independentemente de direitos marcários anteriormente adquiridos;

  • Procedimentos de exame de caducidade: Esse foi o tema com maiores alterações, compreendendo (a) a retirada da obrigatoriedade de utilização do sinal marcário pelo período de 5 anos a partir da concessão do registro, não havendo mais necessidade de comprovação de sua utilização pelo titular nesse período, ainda que o período de investigação do requerimento de caducidade compreenda esse lapso temporal – sendo necessária apenas a prova de uso para o período excedente; (b) atualização do rol que distingue os documentos hábeis à comprovação de uso de marca e aqueles considerados apenas como prova suplementar; (c) detalhamento das hipóteses de uso de marca fora dos limites da concessão; (d) refinamento das possibilidades de configuração de desuso de sinal marcário, com especificação para casos de força maior e situações não imputáveis ao titular; e (e) disponibilização de modelo para manifestação a requerimento de caducidade de registro de marca, anexo ao Manual.

Nossa equipe está à disposição para esclarecimentos adicionais, bem como para auxiliar com questões relacionadas ao registro de marcas nacionais e internacionais.

Gustavo Flausino Coelho – gustavo@bastilhocoelho.com.br

Larissa Santos Bastos – larissa@bastilhocoelho.com.br

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