Informativo sobre a LC 224/25

Novos regramentos promovem restrição a benefícios fiscais federais e alteram regras relevantes do Lucro Presumido e do Juros sobre Capital Próprio

Foi publicada no dia 26 de dezembro de 2025 a Lei Complementar nº 224/2025, que dispõe sobre a redução linear, limitação e redefinição dos critérios de concessão de incentivos e benefícios tributários, financeiros e creditícios da União. Em seguida, a norma foi regulamentada pelo Decreto Presidencial nº 12.208/2025, pela Portaria MF nº 3.278/25 e, por fim, pela Instrução Normativa nº 2.305/2025 da Receita Federal.

O complexo normativo integra o conjunto de medidas de ajuste fiscal em curso e produz impactos relevantes na tributação das pessoas jurídicas, com vigência a partir de 2026.

Embora apresentada sob a lógica de maior transparência e racionalidade na política de renúncia fiscal, a nova lei introduz alterações estruturais que exigem atenção das empresas, especialmente no que se refere ao regime do Lucro Presumido e à remuneração de sócios via Juros sobre o Capital Próprio (JCP).

Tributos alcançados

O corte proporcional impacta desonerações vinculadas a diversos impostos e contribuições da União. A medida abrange:

  1. Tributação sobre o Lucro: incidindo sobre o IRPJ e a CSLL;
  2. PIS/Pasep e Cofins: atingindo inclusive as operações de importação;
  3. Comércio e Indústria: afetando o Imposto de Importação (II) e o IPI;
  4. Encargos Sociais: incluindo a contribuição previdenciária devida pelas empresas (patronal).

Principais alterações

Entre as mudanças promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025, destacam-se:

  1. Sistema padrão de tributação e teto global para incentivos fiscais
    Estabelece um “sistema padrão de tributação” para alguns tributos, como a escolha pelo Lucro Real para o IRPJ e a CSLL, com a ideia de sistematizar modelos comparativos.

  2. Metodologia da redução linear
    A nova diretriz fiscal estabelece uma redução linear de 10% sobre uma vasta gama de incentivos tributários federais, impactando diretamente tributos como IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e a contribuição previdenciária patronal, além do PIS/Pasep e da Cofins (inclusive em operações de importação).

    A aplicação desse corte varia conforme a estrutura jurídica do benefício: para casos
    de isenção ou alíquota zero, passa-se a exigir o pagamento de uma carga equivalente a um décimo da alíquota padrão do regime, sem que isso gere direito a novos créditos. Já nas alíquotas reduzidas, o cálculo passa a ser uma composição entre 90% da taxa favorecida e 10% da taxa integral.

    No que diz respeito aos créditos financeiros ou tributários, a utilização fica restrita a 90% do valor, com o cancelamento da parcela restante, preservando-se apenas os direitos adquiridos ou escriturados até o final de 2025. Por fim, regimes baseados na receita bruta terão suas porcentagens de tributação elevadas em 10%.

  3. Majoração da base de presunção do Lucro Presumido.
    A lei determina o acréscimo de 10% sobre a base de presunção do Lucro Presumido para pessoas jurídicas com faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

    Na prática, isso significa que atividades atualmente sujeitas, por exemplo, à presunção de 32%, passarão a adotar uma base presumida equivalente a 35,2%, com reflexos diretos na apuração do IRPJ e da CSLL.

    A medida representa uma redução indireta da atratividade do regime, especialmente para empresas de serviços e sociedades operacionais com margens reais inferiores às presunções legais.

    Segundo a Instrução Normativa, o controle desse limite será realizado por meio de apurações trimestrais, utilizando como referência o faturamento bruto somado desde o início do ano-calendário. Essa estrutura de monitoramento acaba gerando um impacto tributário mais acentuado para as empresas que excederem esse patamar financeiro no decorrer do exercício.

  4. Aumento da alíquota do IRRF sobre Juros sobre o Capital Próprio (JCP).
    Outra alteração relevante é a majoração da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os JCP, que passa de 15% para 17,5%.

    O aumento impacta diretamente estruturas de planejamento tributário que utilizam o JCP como mecanismo de remuneração de sócios e acionistas, reduzindo parte da eficiência fiscal historicamente associada a esse instrumento.

  5. Mudança no mercado de apostas
    Expande o regime de responsabilidade tributária de terceiros no mercado de apostas, passando a abranger instituições financeiras e agentes de publicidade, com potenciais repercussões contenciosas. A alíquota incidente sobre o GGR (Gross Gaming Revenue) sofrerá um escalonamento progressivo, elevando-se dos atuais 12% para 13% em 2026, 14% em 2027 e atingindo 15% em 2028. Os recursos provenientes deste acréscimo serão destinados à seguridade social e a ações de saúde.

Vigência e anterioridade

A Instrução Normativa estabelece um calendário progressivo para o início da vigência das restrições aos incentivos:

  1. Início em 1º de janeiro de 2026: Aplicável às desonerações vinculadas ao IRPJ e ao Imposto de Importação.
  2. Início em 1º de abril de 2026: Aplicável aos demais tributos abrangidos pela norma.

Benefícios tributários protegidos

A recente política de redução de incentivos não afetará setores estratégicos e direitos garantidos. A medida preserva integralmente as imunidades constitucionais e o regime do Simples Nacional. Também permanecem preservados os benefícios da Zona Franca de Manaus (e Áreas de Livre Comércio), as isenções para entidades filantrópicas sem fins lucrativos e os incentivos concedidos por prazo determinado mediante condição onerosa para fruição, entre outras exceções. Tais medidas visam garantir a segurança jurídica e a continuidade de políticas sociais e regionais essenciais.

Considerações estratégicas

A Lei Complementar nº 224/2025 insere-se em um movimento mais amplo de compressão da política de incentivos fiscais federais, com imposição de limites globais, maior rigidez procedimental e redução do espaço discricionário para concessões futuras.

Nesse contexto, recomenda-se especial atenção a:

  1. Revisão do regime de tributação atualmente adotado;
  2. Reavaliação de estruturas societárias e de distribuição de resultados;
  3. Impactos combinados com o período de transição do novo sistema de tributação do consumo, cuja implementação (fase-teste) se inicia em 2026;
  4. Mapear os benefícios tributários atuais (alíquotas zero, crédito presumidos e redução de base) e calcular a nova carga efetiva.

Nossa equipe acompanha de forma contínua os desdobramentos legislativos e permanece à disposição para analisar os impactos específicos da nova lei, bem como para auxiliar na definição das estratégias tributárias mais adequadas para os próximos exercícios.

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