Novos regramentos promovem restrição a benefícios fiscais federais e alteram regras relevantes do Lucro Presumido e do Juros sobre Capital Próprio
Foi publicada no dia 26 de dezembro de 2025 a Lei Complementar nº 224/2025, que dispõe sobre a redução linear, limitação e redefinição dos critérios de concessão de incentivos e benefícios tributários, financeiros e creditícios da União. Em seguida, a norma foi regulamentada pelo Decreto Presidencial nº 12.208/2025, pela Portaria MF nº 3.278/25 e, por fim, pela Instrução Normativa nº 2.305/2025 da Receita Federal.
O complexo normativo integra o conjunto de medidas de ajuste fiscal em curso e produz impactos relevantes na tributação das pessoas jurídicas, com vigência a partir de 2026.
Embora apresentada sob a lógica de maior transparência e racionalidade na política de renúncia fiscal, a nova lei introduz alterações estruturais que exigem atenção das empresas, especialmente no que se refere ao regime do Lucro Presumido e à remuneração de sócios via Juros sobre o Capital Próprio (JCP).
Tributos alcançados
O corte proporcional impacta desonerações vinculadas a diversos impostos e contribuições da União. A medida abrange:
- Tributação sobre o Lucro: incidindo sobre o IRPJ e a CSLL;
- PIS/Pasep e Cofins: atingindo inclusive as operações de importação;
- Comércio e Indústria: afetando o Imposto de Importação (II) e o IPI;
- Encargos Sociais: incluindo a contribuição previdenciária devida pelas empresas (patronal).
Principais alterações
Entre as mudanças promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025, destacam-se:
- Sistema padrão de tributação e teto global para incentivos fiscais
Estabelece um “sistema padrão de tributação” para alguns tributos, como a escolha pelo Lucro Real para o IRPJ e a CSLL, com a ideia de sistematizar modelos comparativos. - Metodologia da redução linear
A nova diretriz fiscal estabelece uma redução linear de 10% sobre uma vasta gama de incentivos tributários federais, impactando diretamente tributos como IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e a contribuição previdenciária patronal, além do PIS/Pasep e da Cofins (inclusive em operações de importação).
A aplicação desse corte varia conforme a estrutura jurídica do benefício: para casos
de isenção ou alíquota zero, passa-se a exigir o pagamento de uma carga equivalente a um décimo da alíquota padrão do regime, sem que isso gere direito a novos créditos. Já nas alíquotas reduzidas, o cálculo passa a ser uma composição entre 90% da taxa favorecida e 10% da taxa integral.
No que diz respeito aos créditos financeiros ou tributários, a utilização fica restrita a 90% do valor, com o cancelamento da parcela restante, preservando-se apenas os direitos adquiridos ou escriturados até o final de 2025. Por fim, regimes baseados na receita bruta terão suas porcentagens de tributação elevadas em 10%. - Majoração da base de presunção do Lucro Presumido.
A lei determina o acréscimo de 10% sobre a base de presunção do Lucro Presumido para pessoas jurídicas com faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Na prática, isso significa que atividades atualmente sujeitas, por exemplo, à presunção de 32%, passarão a adotar uma base presumida equivalente a 35,2%, com reflexos diretos na apuração do IRPJ e da CSLL.
A medida representa uma redução indireta da atratividade do regime, especialmente para empresas de serviços e sociedades operacionais com margens reais inferiores às presunções legais.
Segundo a Instrução Normativa, o controle desse limite será realizado por meio de apurações trimestrais, utilizando como referência o faturamento bruto somado desde o início do ano-calendário. Essa estrutura de monitoramento acaba gerando um impacto tributário mais acentuado para as empresas que excederem esse patamar financeiro no decorrer do exercício. - Aumento da alíquota do IRRF sobre Juros sobre o Capital Próprio (JCP).
Outra alteração relevante é a majoração da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os JCP, que passa de 15% para 17,5%.
O aumento impacta diretamente estruturas de planejamento tributário que utilizam o JCP como mecanismo de remuneração de sócios e acionistas, reduzindo parte da eficiência fiscal historicamente associada a esse instrumento. - Mudança no mercado de apostas
Expande o regime de responsabilidade tributária de terceiros no mercado de apostas, passando a abranger instituições financeiras e agentes de publicidade, com potenciais repercussões contenciosas. A alíquota incidente sobre o GGR (Gross Gaming Revenue) sofrerá um escalonamento progressivo, elevando-se dos atuais 12% para 13% em 2026, 14% em 2027 e atingindo 15% em 2028. Os recursos provenientes deste acréscimo serão destinados à seguridade social e a ações de saúde.
Vigência e anterioridade
A Instrução Normativa estabelece um calendário progressivo para o início da vigência das restrições aos incentivos:
- Início em 1º de janeiro de 2026: Aplicável às desonerações vinculadas ao IRPJ e ao Imposto de Importação.
- Início em 1º de abril de 2026: Aplicável aos demais tributos abrangidos pela norma.
Benefícios tributários protegidos
A recente política de redução de incentivos não afetará setores estratégicos e direitos garantidos. A medida preserva integralmente as imunidades constitucionais e o regime do Simples Nacional. Também permanecem preservados os benefícios da Zona Franca de Manaus (e Áreas de Livre Comércio), as isenções para entidades filantrópicas sem fins lucrativos e os incentivos concedidos por prazo determinado mediante condição onerosa para fruição, entre outras exceções. Tais medidas visam garantir a segurança jurídica e a continuidade de políticas sociais e regionais essenciais.
Considerações estratégicas
A Lei Complementar nº 224/2025 insere-se em um movimento mais amplo de compressão da política de incentivos fiscais federais, com imposição de limites globais, maior rigidez procedimental e redução do espaço discricionário para concessões futuras.
Nesse contexto, recomenda-se especial atenção a:
- Revisão do regime de tributação atualmente adotado;
- Reavaliação de estruturas societárias e de distribuição de resultados;
- Impactos combinados com o período de transição do novo sistema de tributação do consumo, cuja implementação (fase-teste) se inicia em 2026;
- Mapear os benefícios tributários atuais (alíquotas zero, crédito presumidos e redução de base) e calcular a nova carga efetiva.
Nossa equipe acompanha de forma contínua os desdobramentos legislativos e permanece à disposição para analisar os impactos específicos da nova lei, bem como para auxiliar na definição das estratégias tributárias mais adequadas para os próximos exercícios.