Recentemente, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) emitiu o Parecer de Orientação nº 41/2023 (“Parecer”) onde destacou aspectos relevantes sobre o entendimento e posicionamento da autarquia acerca da emissão de valores mobiliários por Sociedades Anônimas do Futebol (“SAF”).
O Parecer destacou a complementariedade entre a Lei da SAF e a Lei das Sociedades por Ações, com a segunda aplicada de maneira subsidiária. Acerca das SAFs que pretendam atuar como companhias abertas, o Parecer ressaltou a necessidade de que elas contenham uma classe específica de ações ordinárias, exclusivas para o clube ou pessoa jurídica original que constituiu a SAF, denominada pela Lei da SAF de Classe A, além de, a depender da intenção da SAF, outras classes ordinárias de ações, sem voto plural.
Ademais, o Parecer afirmou a competência da CVM para analisar o Estatuto Social da SAF e requerer ajustes, para que seja permitida a realização de oferta pública ou registro de emissor pela SAF. Outro aspecto relevante do Parecer é o posicionamento da autarquia no sentido de que as ações de Classe A não poderão ser negociadas em bolsa ou mercado de balcão, por não serem alienáveis as terceiros, exceto se previamente convertidas em ações ordinárias comuns ou preferenciais.
O Parecer também dispôs acerca das possibilidades de participação de diversos tipos de fundos de investimento em SAFs, bem como mecanismos de captações de valores por meio de crowdfunding de investimento e securitização.
Por fim, o Parecer salientou a necessidade de governança corporativa, transparência e informação das SAFs abertas, com as mesmas obrigações das demais companhias negociadas em bolsa ou mercado de balcão.
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Gustavo Flausino Coelho – gustavo@bastilhocoelho.com.br
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