O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) disponibilizou para consulta pública a minuta de resolução que busca definir com maior clareza o conceito de contratos associativos e disciplinar as hipóteses em que estes deverão ser notificados à autoridade antitruste, nos termos do inciso IV, do artigo 90, da Lei nº 12.529/2011 (“Lei Antitruste”).
Previstos na legislação concorrencial como uma das hipóteses de concentração econômica, os contratos associativos, logo após a promulgação da Lei Antitruste, foram objeto de dúvidas e incertezas em razão da ausência de definição legal. Após muito debate, o CADE aprovou a Resolução nº 10/2014 e conceituou os contratos associativos como contratos com duração superior a 2 (dois) anos, em que houvesse cooperação horizontal ou vertical, ou compartilhamento de risco, que acarretasse, entre as partes contratantes, relação de interdependência.
No entanto, com o intuito de tornar ainda mais clara a definição de contratos associativos, o CADE apresentou nova proposta, conceituando-os como quaisquer contratos que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica, respeitados os critérios objetivos previstos no artigo 88 da Lei Antitruste. A título de esclarecimento, a minuta mantém a definição de partes contratantes e grupo econômico, prevista no artigo 4º da Resolução CADE nº 02/2012, e conceitua as expressões empreendimento comum e atividade econômica.
Nos termos da Resolução proposta, empreendimento comum é aquele estabelecido em regime de cooperação entre as partes contratantes, cujo contrato preveja o compartilhamento dos riscos e resultados correspondentes, com duração igual ou superior a 2 (dois) anos. Por sua vez, a atividade econômica é definida como a aquisição ou a oferta de bens ou serviços no mercado, ainda que sem propósito lucrativo, desde que, nessa hipótese, a atividade possa, ao menos, em tese, ser explorada por empresa privada com o propósito de lucro.
A minuta proposta também pretende alterar a norma referente à cooperação vertical ou compartilhamento de risco que acarretam relação de interdependência, ao indicar como referência para análise a soma de participações no mercado relevante igual ou superior a 20% (vinte por cento), enquanto que a atual regra prevista na Resolução CADE nº 10/2014 estabelece como referência 30% (trinta por cento) ou mais de market share.
Com as novas definições e os critérios elencados no artigo 88 da Lei Antitruste para notificação dos atos de concentração econômica, o CADE busca um conceito claro e objetivo acerca dos contratos associativos. A Consulta Pública está aberta para contribuições e sugestões até o dia 31 de maio, e a minuta da Resolução está disponível neste link .
Para maiores esclarecimentos, os advogados do Bastilho Coelho Advogados estão à disposição.