Aprovado o Regulamento do Processo Fiscalizador e Administrativo Sancionador da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD

Entrou em vigor, após aprovação do Conselho Diretor da ANPD, o Regulamento do Processo Administrativo no âmbito da ANPD, que dispõe sobre os procedimentos e parâmetros a serem observados nos processos administrativos perante o órgão.

Em relação aos aspectos gerais do Regulamento, cabe mencionar que a norma prevê a aplicação subsidiária da lei de processos administrativos federais – Lei nº 9.784/1999 aos processos da ANPD, bem como dispõe que tanto o Processo de Fiscalização quanto o Processo Administrativo Sancionador – PAS poderão ser iniciados de ofício pela ANPD. Além disso, poderão ser utilizadas provas emprestadas de outros processos, administrativos ou judiciais, até mesmo produzidas por autoridades de proteção de dados estrangeiras.

Ademais, o Regulamento prevê que as petições do titular à ANPD devem ser acompanhadas de comprovação de tentativa prévia sem sucesso de contato com o Controlador para solucionar o problema. Contudo, a autodeclaração do titular poderá ser aceita como comprovação, caso não seja possível apresentar outro meio de prova. O Regulamento também dispôs que a denúncia à ANPD poderá ser anônima.

No que diz respeito à atividade de fiscalização, o Regulamento previu a solicitação de regularização e o informe, que consistem em comunicados ao agente de tratamento descrevendo a situação de irregularidade a ser sanada, em casos de menor complexidade, e o plano de conformidade, para os mais complexos, com um plano definindo as ações a serem tomadas e como se verificará seu cumprimento. Destacamos que o descumprimento de uma solicitação de regularização ou de um informe será considerado agravante, em caso de instauração de PAS.

O Regulamento também esclareceu que a contagem de prazos será em dias úteis, excluindo o dia do início e contando o dia do final. O prazo de defesa em auto de infração e de recurso contra decisão, que terá efeito suspensivo sobre as matérias nele alegadas, será de 10 dias úteis. Ainda sobre o PAS, não caberá recurso contra o despacho que instaurá-lo e será permitida a revisão de PAS que resulte em sanção a qualquer tempo.

Por fim, cabe salientar que o Regulamento também tratou da possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta entre o interessado e a Coordenação-Geral de Fiscalização da ANPD, que suspenderá o PAS.

Nossa equipe está à disposição para maiores esclarecimentos adicionais, bem como para assessorar com os procedimentos para cumprimento das obrigações regulatórias da LGPD perante a ANPD.

Gustavo Flausino Coelho – gustavo@bastilhocoelho.com.br
Fernando Naegele – fernando@bastilhocoelho.com.br

Receba nossas novidades