Banco Central altera o cronograma para autorização de Emissores de Moeda Eletrônica

No dia 16 de novembro de 2022, o Banco Central do Brasil (“BCB”) editou a Resolução nº 257 (“Resolução BCB 257”), que promoveu alterações na Resolução nº 80/2021 (“Resolução BCB 80”), para estender o cronograma de solicitação de autorização para que as instituições de pagamento possam iniciar a prestação de serviços de pagamento na modalidade de emissor de moeda eletrônica constituídas e em operação até 1º de março de 2021.

Desde a entrada em vigor da Resolução BCB 80, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento das instituições de pagamento, tornou-se obrigatória a solicitação de autorização para que as instituições de pagamento pudessem iniciar a prestação de serviços de pagamento na modalidade de emissor de moeda eletrônica. 

Contudo, para as instituições de pagamento que iniciaram a prestação de serviços de emissor de moeda eletrônica antes de 1º de março de 2021 e ainda não obtiveram a autorização do BCB, a Resolução BCB 80 estabeleceu um cronograma  para a solicitação do pedido de autorização que considera parâmetros específicos (volumetria de transações de pagamento e recursos mantidos em contas pré-pagas), cujo prazo final era 31 de março de 2023.

Ocorre que, devido a expansão do mercado e o grande número de processos de autorização de instituições de pagamento, o cronograma inicial de autorizações estabelecido pela Resolução BCB 80 se mostrou insuficiente, resultando em 90 (noventa) pedidos acumulados e uma expectativa de 170 (cento e setenta) novos pedidos para o ano de 2023. 

Portanto, para garantir segurança jurídica e transparência aos interessados na solicitação de autorização, o BCB editou a Resolução BCB 257, com a finalidade de estender o cronograma e modificar os parâmetros para que as instituições de pagamento solicitem autorização, estendendo o prazo em 6 (seis) anos, com data final em 31 de março de 2029. Confira abaixo o novo cronograma e parâmetros aplicáveis:

  • se alcançar, entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024, movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos seguintes valores: (a) R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) em transações de pagamento; ou (b) R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga;
  • se alcançar, entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025, movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos seguintes valores: (a) R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) em transações de pagamento; ou (b) R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga;
  • se alcançar, entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos seguintes valores: (a) R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) em transações de pagamento; ou (b) R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga;
  • se alcançar, entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2027, movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos seguintes valores: (a) R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) em transações de pagamento; ou (b) R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga;
  • se alcançar, entre 1º de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2028, movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos seguintes valores: (a) R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) em transações de pagamento; ou (b) R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga; e
  • até 31 de março de 2029, se não alcançar as movimentações financeiras previstas nos itens anteriores.

De acordo com o novo cronograma, o pedido de autorização deve ser submetido pelas instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica no prazo de 90 (noventa) dias após o atingimento de algum dos limites descritos acima; ou caso não atingido nenhum dos limites, até 31 de março de 2029.

Por fim, é importante ressaltar outra alteração relevante promovida pela Resolução BCB 257 foi a dispensa das sociedades de crédito direto (“SCD”); das sociedades de empréstimo entre pessoas (“SEP”); e das sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, autorizadas a funcionar pelo BCB, da autorização para prestar serviços de iniciação de transação de pagamentos. De acordo com a exposição de motivos da Resolução BCB 257, a “essas instituições empregam intensivamente recursos digitais em suas atividades e já prestam serviços financeiros e de pagamento em outras modalidades, nas quais desenvolveram expertise relevante”.

A Resolução BCB 257 entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

Nossa equipe está à disposição para maiores esclarecimentos adicionais, bem como para assessorar com os procedimentos para cumprimento das obrigações regulatórias perante o BCB.

Gustavo Flausino Coelho – gustavo@bastilhocoelho.com.br

Matheus Chagas Lamarca – matheus@bastilhocoelho.com.br

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