Novas regras para atração de capital estrangeiro em companhias aéreas brasileiras

Na última quinta-feira, dia 13 de dezembro, foi promulgada a Medida Provisória nº 863/2018 (“MP”), que altera disposições do Código Brasileiro da Aeronáutica (“CBA”). A MP, já em vigor, implementa alterações significativas no mercado aéreo brasileiro, como a possibilidade de até 100% de participação societária estrangeira em companhias aéreas nacionais.

A nova redação do art. 181 do CBA dispõe que os serviços aéreos serão realizados por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil, mediante concessão ou autorização. Ou seja, uma sociedade empresária brasileira, conforme os tipos previstos na legislação societária. Incisos e parágrafos deste artigo foram revogados – bem como artigos que condicionavam essas sociedades a aprovação prévia dos atos constitutivos e alterações – afastando as barreiras existentes para o capital estrangeiro antes limitado a 20% do capital votante.

Há uma clara intenção do governo federal de desburocratizar e incentivar o capital estrangeiro a investimentos no setor, a fim de tornar o mercado ainda mais competitivo.

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