Censos Anual e Quinquenal de Capital Estrangeiro no Brasil

O Banco Central do Brasil (“BACEN”) publicou a Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016, com o intuito de consolidar as regulamentações para as declarações de Censo de Capital Estrangeiro no país, previsto na Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962. No artigo 1º, parágrafo único, a Circular ratifica a existência de duas modalidades distintas de Censo de Capital Estrangeiro, (i) o Censo Quinquenal referente às datas-bases dos anos terminados em zero (0) ou cinco (5); e (ii) o Censo Anual, que se refere às datas-bases dos demais anos.

No Censo Quinquenal, a declaração é obrigatória (i) às pessoas jurídicas sediadas no país, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, na respectiva data-base; (ii) aos fundos de investimentos com cotistas não residentes na respectiva data-base; (iii) às pessoas jurídicas sediadas no Brasil, com saldo devedor total em quantia igual ou superior a US$ 1 milhão (um milhão de dólares) referente a créditos comerciais de curto prazo (i.e., exigíveis em até 360 dias), concedidos por não residentes, na respectiva data-base.

No Censo Anual, a declaração é obrigatória (i) às pessoas jurídicas sediadas no país, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares), na respectiva data-base; (ii) aos fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares), na respectiva data-base; e (iii) às pessoas jurídicas sediadas no país, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (i.e., exigíveis em até 360 dias) igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões (dez milhões de dólares) concedidos por não residentes, na respectiva data-base.

Nos termos da Circular, estão dispensados da apresentação da declaração de ambos os censos, (i) as pessoas naturais; (ii) os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; (iii) as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no Brasil; e (iv) as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.

Em relação ao prazo de apresentação, a Circular nº 3.795 estabelece o período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês de julho ao 15º (décimo quinto) dia do mês de agosto do ano subsequente a cada data-base para entrega da declaração dos Censos Anual e Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País ao BACEN.

Diante do exposto, o prazo para a apresentação da declaração ao BACEN referente ao Censo Quinquenal, com data-base em 31 de dezembro de 2015, está aberto desde o dia 01 de julho de 2016 e se estenderá até o dia 15 de agosto de 2016, conforme o calendário definido pela Circular. Já o Censo Anual deverá ser apresentado em 2017 referente à data-base de 31 de dezembro de 2016.

As informações coletadas pelo Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil voltam-se, prioritariamente, à mensuração do estoque total de Investimento Direto no País (IDP) em 31 de dezembro de cada ano-base e o acompanhamento de sua evolução. Ademais, a partir dos resultados do Censo, é possível aferir a Posição Internacional de Investimentos (PII), que integra os dados estatísticos fundamentais acerca do setor externo da economia brasileira; e, finalmente, os dados obtidos pelo Censo viabilizam a participação do Brasil na Pesquisa Coordenada sobre Investimentos Diretos (Coordinated Direct Investment Survey, CDIS), realizada anualmente pelo Fundo Monetário Internacional, visando apurar os estoques globais de investimentos diretos, bem como sua distribuição por país investidor e receptor.

A não apresentação da declaração, a apresentação fora do prazo previsto na Circular, ou ainda, a apresentação de informações falsas ou incompletas poderão sujeitar as pessoas jurídicas e os fundos de investimentos mencionados às penalidades pecuniárias previstas na Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012, do Conselho Nacional Monetário (CMN).

Para maiores esclarecimentos, os advogados do Bastilho Coelho Advogados estão à disposição.

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