Instrução Normativa DREI 88/2022 altera regras do Registro Público de Empresas

No dia 23 de dezembro de 2022, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), órgão técnico responsável pelo registro público de empresas no Brasil, editou a Instrução Normativa nº 88/2022 (“IN DREI 88”), que promoveu alterações significativas nas regras do registro público de empresas.

Dentre as normas alteradas pela IN DREI 88 estão a Instrução Normativa DREI nº 81/2020 (“IN DREI 81”) e seus respectivos Anexos, que estabelecem os Manuais de Registro, bem como a Instrução Normativa DREI nº 77/2020 e a Instrução Normativa DREI nº 112/2022. As principais alterações promovidas pela IN DREI 88 foram:

  • Integralização do capital social com quotas ou ações de outras sociedades: foram regulados os procedimentos de integralização do capital social de sociedades limitadas com quotas ou ações de outras sociedades;
  • Pagamento de Pró-labore dos administradores de sociedades limitadas: a IN DREI 88 reconheceu que não há obrigação legal de pagamento de pró-labore aos administradores de sociedade limitada, sendo eles sócios ou não e que é lícito que o sócio que também seja administrador participe dos lucros da sociedade, inclusive na forma de dividendos, sem que receba pró-labore;
  • Deliberações Sociais e publicações para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: foram estabelecidas as regras de realização das deliberações de MEs e EPPs (observado o disposto nos arts. 70 e 71 da LC nº 123/2006), como a facultatividade da convocação de sócios e da assinatura do sócio ou sócios minoritários para o arquivamento do ato;
  • Efeitos cadastrais de atos: inclusão do art. 95-B na determinando que os atos de comunicação de falência de sócio, cessão de quotas em instrumento separado, notificação de retirada de sócio e renúncia de administrador não dependem de alteração contratual posterior para produzir seus efeitos no cadastro; e
  • Criação de novas certidões: foram criados novos tipos de certidões que poderão ser emitidas pelas Juntar Comerciais: (i) a Certidão Específica da Linha do Tempo do Quadro de Sócios e Administradores – QSA; e (ii) a Certidão Específica de Ônus.

Além disso, merecem destaque especial as alterações promovidas pela IN DREI 88 nos regimes de retirada de sócio de sociedade limitada. A instrução normativa reconheceu a licitude de estipulação em contrato social que vede o exercício do direito de retirada imotivada e estabeleceu que o exercício do direito de retirada (motivada ou imotivada) é irrevogável e irretratável ao sócio retirante.

Além disso, a IN DREI 88 alterou o entendimento sobre o marco temporal da retirada do sócio da sociedade. A instrução reconheceu que a data de resolução da sociedade em relação ao sócio retirante, no caso de retirada motivada (art. 1.029 C/02 segunda parte) ou imotivada, será a data em que o último dos sócios tiver recebido a notificação de retirada.

Sobre a apuração de haveres do sócio retirante, a IN DREI 88 determinou que a sociedade deverá apurar e pagar os haveres do sócio retirante em até 90 (noventa) dias contados da data da resolução. Caso não seja arquivada a alteração contratual, por meio do qual os demais sócios optem por suprir as quotas do sócio retirante, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a quotas do sócio retirante serão canceladas e o capital social da sociedade reduzido automaticamente, devendo a  Junta Comercial:

  • alterar o respectivo cadastro da sociedade empresária para refletir a retirada do sócio, devendo neste ser indicada a data da resolução, e atualizará o quadro societário em decorrência dessa operação;
  • comunicar a Receita Federal do Brasil e demais entidades com as quais seus sistemas estejam integrados para que atualizem seus respectivos cadastros; e
  • lançar bloqueio administrativo na ficha cadastral da sociedade, que perdurará até que os sócios remanescentes apresentem alteração contratual que reflita o quadro societário atualizado.

Por fim, cabe destacar que a IN DREI 88 esclarece não caberá à Junta Comercial se imiscuir na apuração e pagamento dos haveres do sócio retirante, mas apenas garantir que a resolução da sociedade em relação a um sócio seja efetivamente implementada, não devendo exigir declaração quanto à concordância do sócio retirante e dos sócios remanescentes sobre o montante apurado, tampouco a apresentação de declaração de quitação ou de comprovante de que os haveres do sócio retirante foram efetivamente pagos.

A IN DREI 88 entra em vigor em 10 de fevereiro de 2023: (i) em relação às alterações dos artigos 95 e 97 da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020; (ii) em relação ao item 7.4 da seção II do capítulo II do Manual de Registro de Sociedade Limitada; e (iii) em relação aos itens 4.4.2, 4.4.3 e 4.8 da seção IV do capítulo II do Manual de Registro de Sociedade Limitada. As demais disposições entraram em vigor na data de sua publicação.

Nossa equipe está à disposição para esclarecimentos adicionais, bem como para auxiliar questões relacionadas ao Direito Empresarial e ao registro público de empresas.

Gustavo Flausino Coelho – gustavo@bastilhocoelho.com.br

Matheus Chagas Lamarca – matheus@bastilhocoelho.com.br

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