O Estado do Rio de Janeiro abre oportunidade para regularização de débitos, com descontos de até 95% e janela de adesão de 60 dias.
Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no dia 10 de dezembro de 2025, o Decreto nº 50.040/2025 que regulamenta o novo Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários (Refis RJ), autorizado pelo Convênio ICMS 69/25 e instituído pela Lei Complementar nº 225/2025.
O programa cria condições relevantes para regularização de débitos estaduais com reduções expressivas de multas e juros e mecanismos diferenciados conforme o perfil do contribuinte, mas com prazo de 60 dias contados de 10 de dezembro de 2025.
Abrangência do programa
Podem ser incluídos débitos com fato gerador ocorrido até 28 de fevereiro de 2025, estejam ou não inscritos em dívida ativa, entre eles:
- ICMS e IPVA;
- Débitos vinculados aos fundos FECP, FEEF e FOT;
- Multas por infrações tributárias e obrigações acessórias;
- Créditos não tributários inscritos em dívida ativa, inclusive:
- Multas administrativas de autarquias;
- Penalidades aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RJ);
- Saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, exceto os beneficiados por anistia ou remissão total/parcial.
Condições de pagamento e descontos
O crédito consolidado poderá ser quitado à vista ou parcelado em até 90 parcelas mensais, com os seguintes benefícios:
- Parcela única (à vista): redução de 95% sobre multas e juros;
- Até 10 parcelas: redução de 90%;
- Até 24 parcelas: redução de 60%;
- Até 60 parcelas: redução de 30%;
- Até 90 parcelas: sem redução.
Nos casos em que os débitos estejam limitados exclusivamente à aplicação de multa, esta será reduzida em 50%, aplicando-se aos acréscimos moratórios os percentuais correspondentes à modalidade de pagamento escolhida.
Ainda, o valor mínimo de cada parcela é de 450 UFIR-RJ, sendo que o vencimento das parcelas ocorrerá sempre no dia 5 de cada mês.
Compensação com precatórios
O decreto autoriza a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com precatórios estaduais, próprios ou adquiridos de terceiros, observadas as seguintes regras:
- Redução adicional de 70% sobre multas e juros da parcela compensada;
- ICMS: compensação limitada a 75% do valor do débito;
- IPVA: compensação limitada a 50%;
Obs.: O saldo remanescente deverá ser quitado em dinheiro, no prazo de cinco dias úteis após o deferimento.
Vedações relevantes
O Refis RJ não permite:
- Pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento ou nota de débito;
- Utilização de depósitos judiciais;
- Inclusão de créditos com decisão judicial transitada em julgado favorável ao Estado, quando integralmente garantidos por depósito, penhora em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia ou equivalente.
Condições especiais para recuperação judicial e falência
Empresas em recuperação judicial ou com falência decretada contam com regime próprio, aplicável a débitos (tributários e não tributários) com fato gerador até 27 de outubro de 2025, incluindo:
- Parcelamento em até 180 parcelas mensais em modelo mais benéfico;
- Reduções progressivas de multas e juros.
Há, também, a possibilidade alternativa de parcelamento vinculado ao faturamento, com parcelas variando entre 2% e 5,5% da receita mensal, conforme o prazo escolhido.
Considerações finais e cuidados adicionais
De acordo com o decreto, a adesão somente se efetiva com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela do parcelamento escolhido, não sendo suficiente o simples protocolo do pedido para suspender a exigibilidade dos débitos.
Também é importante mencionar que a opção pelo programa implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos, a desistência de ações judiciais e defesas administrativas a eles relacionadas, bem como a perda integral dos benefícios concedidos em caso de inadimplemento relevante.
Nossa equipe permanece à disposição para esclarecer dúvidas, avaliar cenários e estruturar a melhor estratégia de regularização fiscal.