Informativo sobre a LC 225/26

Novo Código de Defesa do Contribuinte: conheça a LC 225/2026 e seus impactos

Foi publicada, no dia 09 de janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 225/2026 (“LC 225/26”), que institui o Código de Defesa do Contribuinte e estabelece normas gerais, de aplicação nacional, para a relação entre contribuintes e administrações tributárias.

A nova lei moderniza o sistema tributário brasileiro, reforçando a segurança jurídica, a boa-fé e a redução de litígios, ao mesmo tempo em que diferencia o contribuinte em duas classes: (i) o bom contribuinte (merecedor de benefícios, tratamento prioritário e selos distintos); e (ii) o devedor contumaz (o sujeito passivo que usa da inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos como estratégia de negócios).

Relação Fisco–Contribuinte

A LC 225/26 consolida direitos e deveres recíprocos a todos os contribuintes.

Ao contribuinte, assegura, entre outros pontos:

  1. Comunicações claras e acesso a informações e processos;
  2. Contraditório, ampla defesa e decisões fundamentadas;
  3. Dispensa de apresentação de documentos já existentes no Fisco.
  4. Reforça deveres de boa-fé, diligência e colaboração no cumprimento das obrigações tributárias.

Para o Fisco, impõe o dever de atuação técnica, transparente e voltada à redução da litigiosidade.

Conceito de devedor contumaz

A lei define como devedor contumaz o contribuinte com inadimplência substancial, reiterada e injustificada, de forma cumulativa.

No âmbito federal, considera-se inadimplência substancial a existência de débitos irregulares a partir de R$ 15 milhões (quinze milhões) e superiores a 100% (cem por cento) do patrimônio conhecido, sem justificativa objetiva. A reiteração prevista para a configuração da contumácia é a de quatro períodos consecutivos ou de seis períodos alternados em 12 (doze) meses.

Em relação aos Estados e Municípios, esses poderão aderir o critério federal (que será adotado no caso de não previsão) ou dispor de critérios distintos.

O enquadramento depende de aviso prévio e processo administrativo, com direito de defesa e possibilidade de regularização prévia. Destaca-se, também, que os débitos com exigibilidade suspensa não serão considerados.

Há de se ter atenção a possibilidade de partes relacionadas à Pessoa Jurídica também serem enquadradas como devedoras contumazes, com os mesmos critérios da Lei nº 14.596/2023 (Lei dos Preços de Transferência).

Consequências da contumácia

O contribuinte enquadrado como devedor contumaz poderá sofrer:

  1. Perda de benefícios fiscais;
  2. Impedimento de contratar com o poder público e participar de licitações;
  3. Restrições cadastrais e maior rigor no contencioso;
  4. Limitações relevantes em processos de recuperação judicial.

Além disso, com um ônus ainda maior, salienta-se que o pagamento do débito não extinguirá automaticamente a punibilidade em crimes tributários, impondo uma nova modalidade sancionatória no âmbito do direito penal tributário, com repercussões de caráter estigmatizante.

A Receita Federal do Brasil manterá cadastro específico desses devedores contumazes, com possibilidade de divulgação pública após o encerramento do processo.

Benefícios ao bom contribuinte

A lei consolida os programas Confia, Sintonia e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), voltados à conformidade fiscal e aduaneira.

Entre os benefícios estão:

  1. Prioridade em restituições e ressarcimentos;
  2. Facilitação na obtenção de certidões;
  3. Estímulo à autorregularização e redução de multas;
  4. Maior celeridade no despacho aduaneiro.

Contribuintes com alto grau de conformidade podem obter bônus de adimplência, com descontos de 1% (um por cento) até 3% (três por cento) de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), dependendo da quantidade de anos da sua adesão, limitados ao valor total de R$ 250 mil (duzentos e cinquenta mil) até R$ 1 milhão (um milhão) por ano.

Vigência

A lei já está em vigor, com exceção dos dispositivos que instituem os programas de conformidade, produzindo efeitos apenas após 90 (noventa) dias da publicação. Ainda, os Estados, DF e Municípios têm 1 (um) ano para adequar suas legislações.

Considerações finais e estratégicas

A LC 225/26 inaugura um novo modelo de relação entre Fisco e contribuinte, combinando valorização da conformidade e repressão qualificada à inadimplência estratégica.

Recomenda-se atenção especial à situação fiscal das empresas, tanto para mitigar riscos quanto para aproveitar os benefícios previstos.

Nosso escritório permanece à disposição para esclarecimentos e análises específicas.

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