Prêmios, tributação e a Solução de Consulta 10/26

A Receita Federal publicou no dia 03 de fevereiro de 2026 a Solução de Consulta COSIT nº 10/2026, que altera o entendimento sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre prêmios.

1. Conceito de Prêmio
A questão fundamenta-se no art. 457, §§ 2º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), que estabelece a natureza indenizatória dos prêmios.

Para ser prêmio exige-se que:
(i) decorra de liberalidade do empregador;
(ii) seja concedida em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro;
(iii) seja paga a empregado ou grupo de empregados; e
(iv) decorra de desempenho superior ao ordinariamente esperado.

Assim, por não possuírem caráter remuneratório, tais valores ficam legalmente excluídos da base de incidência das contribuições previdenciárias.

2. Mudanças
Anteriormente, a Receita entendia que a existência de um regulamento interno, documento de políticas internas ou cartas descaracterizariam a liberalidade do prêmio, gerando tributação. 

Contudo, agora, o Fisco admite a parametrização de regras e critérios objetivos que, por si só, não afastam a liberalidade.

3. Risco Residual
A Receita alerta que o prêmio não pode ser “salário disfarçado”. Portanto, se o pagamento for garantido ou decorrer de negociação que retire a autonomia do empregador, o fisco poderá reclassificar a verba e exigir os tributos retroativos com multa.

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