No dia 23 de agosto de 2024, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD” ou “Autoridade”) publicou a Resolução CD/ANPD nº 19 (“Regulamento”), que dispõe as regras para a transferência internacional de dados pessoais no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”). O Regulamento foi alvo de consulta pública no ano de 2023, que analisamos neste informativo, e sua publicação era amplamente aguardada.
O Regulamento estabeleceu detalhes e procedimentos sobre a emissão de decisão de adequação do país ou organismo estrangeiro de destino, e sobre as ferramentas contratuais que poderão ser utilizadas para as transferências internacionais, sendo elas as cláusulas contratuais específicas, as cláusulas-padrão contratuais e as normas corporativas globais, em inglês, binding corporate rules (“BCR).
As cláusulas padrão-contratuais foram estabelecidas pelo Regulamento, com seu texto em anexo à norma, e deverão ser adotadas integralmente, sem qualquer modificação de seu texto. Além disso, a ANPD poderá futuramente reconhecer cláusulas-padrão contratuais de outros países ou organismos como equivalentes às previstas no Regulamento, permitindo o seu uso como alternativa.
Ademais, a normativa determinou que as informações sobre transferência internacional de dados deverão constar no site do controlador, na sua Política de Privacidade ou em documento separado, com detalhes como os países de destino, a forma, duração e finalidade da transferência.
Além disso, o Regulamento também dispôs que o controlador poderá utilizar cláusulas contratuais específicas, quando as cláusulas-padrão contratuais não puderem ser aplicadas. Já as normas corporativas globais poderão ser utilizadas quando a transferência se der entre empresas do mesmo grupo econômico. Cabe ressaltar que tanto as cláusulas contratuais específicas quanto as normas corporativas globais deverão ser submetidas à aprovação prévia da ANPD.
Os controladores e operadores que atualmente utilizam cláusulas contratuais para reger a transferência internacional de dados terão um prazo de 12 meses para inserir as cláusulas-padrão estabelecidas no Regulamento em seus contratos.
Nossa equipe está à disposição para esclarecimentos adicionais, bem como para assessorar com os procedimentos para cumprimento das obrigações regulatórias da LGPD perante a ANPD.
Gustavo Flausino Coelho – gustavo@bastilhocoelho.com.br
Fernando Naegele – fernando@bastilhocoelho.com.br