Em 12.05.2016 foi publicado o Decreto n. 8.772/2016 (“Regulamento”), que regulamenta a Lei n. 13.123/2015 (“Lei”), que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
O Regulamento, em semelhança à Lei, determina que as seguintes atividades estão sujeitas à respectiva regulamentação: (i) acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; (ii) remessa para o exterior de amostras de patrimônio genético; e (iii) a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado após a entrada em vigor da Lei.
Excluem-se da presente regulamentação a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo dele decorrente e o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado concluído antes de 30.06.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 2.052/2000, que regulamentou disposições constitucionais e da Convenção sobre Diversidade Biológica.
O Regulamento também define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen), responsável, dentre outros, por coordenar e implementar políticas para gestão ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de bens. Nesse sentido, 12 (doze) assentos são ocupados pela Administração Federal e 9 representantes da sociedade civil. O Regulamento determina que as deliberações serão aprovadas por maioria simples, ou seja, a Administração Federal não depende da concordância da sociedade civil para aprovação de qualquer matéria no âmbito do CGen.
Ressalte-se, ainda, que o Regulamento define diversas diretrizes para a obtenção de consentimento prévio informado para acessar conhecimento tradicional associado de origem identificável, como, por exemplo, o estabelecimento, em conjunto com a população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional, das modalidades de repartição de benefícios derivadas da exploração econômica.
Por fim, diversas infrações administrativas são definidas e poderão ser punidas com advertência, multa, suspensão temporária de direitos, embargo da atividade, interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento, suspensão ou cancelamento de atestado ou autorização. As multas podem variar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando a infração for cometida por pessoa jurídica.
Para maiores esclarecimentos, os advogados do Bastilho Coelho Advogados estão à disposição.