Em janeiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal incluiu em pauta de julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5090, para o dia 20/04/2023. O objeto da ação refere-se à possibilidade de substituir a TR pelo IPCA como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, tendo em vista que a sua aplicação desde 1999 vem causando prejuízos aos titulares das contas por não refletir a inflação.
Nesse sentido, entende-se que a atualização monetária está invariavelmente relacionada à correção do poder de compra do dinheiro, que é medida e acompanhada através dos índices de inflação. Dessa forma para que haja atualização monetária, seria necessária a correção dos valores através dos índices de inflação.
Vale destacar que o tema em questão abrange todos os trabalhadores com carteira assinada que tiveram ou ainda têm algum recurso no FGTS, nesse período. Dessa forma, dada a abrangência do número de interessados, pode-se afirmar que a busca por um melhor rendimento do FGTS vem provocando uma avalanche de ações, as quais se encontram aguardando o posicionamento definitivo da Suprema Corte.
Considerando o histórico de outras decisões do STF, em especial as que julgaram inconstitucional a aplicação da TR sobre os precatórios da União e nas ações contra o INSS (RE 870.947/Tema 810), especialistas acreditam que a decisão poderá ser favorável à uma correção mais benéfica, porém deverá haver a modulação dos seus efeitos, permitindo a revisão retroativa dos valores para aqueles que ajuizaram a ação antes da decisão. Existe ainda a possibilidade de a modulação prever apenas efeitos futuros e, com base nestas possibilidades, recomendou-se que os interessados, para não correrem o risco de ficar sem a correção, retroativa ou futura, ingressassem com as ações antes do tema ser julgado.
Por outro lado, justamente por se tratar de um tema ainda a ser julgado, bem como pelo fato de que o STJ já decidiu em 2018 pela legalidade do uso da TR como índice de correção monetária do FGTS, sempre é bom considerar os riscos de uma decisão desfavorável aos trabalhadores, implicando assim na necessidade de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência.
Um outro risco que vem sendo debatido sobre o tema está relacionado ao ajuizamento de ações coletivas, como forma de diluir as despesas processuais entre todos os participantes, ou mesmo, pelo fato de serem propostas por entidades que são isentas de custas processuais. Contudo, acredita-se que essas ações correm um considerável risco de serem julgadas improcedentes, por conta do caráter individual que cada revisão possui, de acordo com o período e o saldo de cada titular.
Com isso, diante das variáveis envolvendo o relevante julgamento em questão, nos colocamos à disposição para prestar maiores esclarecimentos, conforme as particularidades de cada caso.
Gustavo Flausino Coelho – gustavo@bastilhocoelho.com.br
Luís Guilherme Naine de Souza – guilherme@bastilhocoelho.com.br