As principais inovações trazidas pela Resolução CVM nº 175

A Resolução CVM nº 175, publicada em 23 de dezembro de 2022 pela Comissão de Valores Mobiliários é considerada um importante marco regulatório no universo dos fundos de investimentos brasileiros e entrará em vigor em 03 de abril de 2023.

Por meio de 16 capítulos, que regulam desde a constituição até a liquidação, o novo conjunto normativo objetiva uma melhor sistematização e unificação das regras relacionadas aos fundos de investimento. O projeto compatibiliza a regulação dos fundos de investimentos às inovações introduzidas pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica).

A metodologia do novo marco regulatório adota uma parte geral, com regras aplicáveis a todas as categorias de fundos, complementadas por disposições específicas contidas nos Anexos Normativos da Resolução. Até o momento os anexos tratam apenas dos Fundos de Investimento Financeiro (FIF) e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), mas a tendência é que outras categorias recebam anexos específicos.

Foram muitas as inovações trazidas pela Resolução CVM nº 175. Dentre elas destacamos as seguintes:

  • Patrimônio segregado

Uma das inovações trazidas pelo novo conjunto normativo é a possibilidade de o regulamento dos fundos de investimento prever a existência de diferentes classes de cotas com patrimônio segregado por cada classe em uma mesma carteira, desta forma, cada classe contará com direitos e obrigações distintos e o patrimônio segregado responderá somente por obrigações referentes à respectiva classe de cotas.

Esta faculdade permite reunir em um mesmo fundo diferentes estratégias de aplicação (é possível que um FIF crie uma classe voltada para ações e outra para renda fixa, por exemplo) e diferentes perfis de cotista.

Vale frisar, contudo, a vedação à criação de nova classe capaz de alterar o regime tributário do fundo ou de suas demais classes. Desta forma, podem coexistir na mesma carteira apenas classes de cota reguladas pelo mesmo anexo normativo.

  • Responsabilidade limitada dos cotistas

Outro destaque é necessidade de o regulamento dispor sobre a responsabilidade dos seus cotistas, que, agora, poderá ser limitada ao valor de suas cotas subscritas, devendo ser acrescentado o sufixo “Responsabilidade Limitada” à denominação da classe de cotas que adotar esta regra.

Ao ingressar e um fundo de investimentos que opte pelo regime de responsabilidade ilimitada o cotista deve atestar que tem ciência dos riscos por meio da assinatura de um Termo de Ciência e Assunção de Responsabilidade Ilimitada, o qual indica que o cotista poderá responder por eventual patrimônio líquido negativo.

  • Insolvência Civil

Além disso, a Resolução trouxe para o universo dos fundos o instituto da insolvência civil, aplicável às classes dos fundos de investimento nos quais haja limitação de responsabilidade dos cotistas.

O administrador ao verificar que o patrimônio líquido da classe de cotas está negativo deve elaborar um plano de resolução do patrimônio líquido negativo, em conjunto com o gestor, e apresenta-lo à assembleia de cotistas.

Caso o plano não seja aprovado, será facultado aos cotistas (i) cobrir o patrimônio líquido negativo, mediante aporte de recursos, próprios ou de terceiros; (ii) cindir, fundir ou incorporar a classe a outro fundo que tenha apresentado proposta já analisada pelos prestadores de serviços essenciais; (iii) liquidar a classe que estiver com patrimônio líquido negativo, desde que não remanesçam obrigações a serem honradas pelo seu patrimônio; ou (iv) determinar que o administrador entre com pedido de declaração judicial de insolvência da classe de cotas.

Ao que tudo indica, o marco regulatório será capaz de provocar maior eficiência à indústria de fundos de investimentos, sem comprometer a proteção dos investidores. João Pedro Nascimento, presidente da CVM, enfatiza que o propósito do conjunto normativo é trazer inovação e modernização ao ambiente regulatório no mercado de capitais .

Nossa equipe está à disposição para esclarecimentos adicionais, bem como para auxiliar com questões relacionadas ao novo marco regulatório dos fundos de investimento

Gustavo Flausino Coelho – gustavo@bastilhocoelho.com.br
Shayenne Buarque de Freitas – shayenne@bastilhocoelho.com.br

Receba nossas novidades