Autor de incidente de desconsideração de personalidade jurídica agora pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais

Há anos a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julga como inadmissível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, tendo em vista a ausência de previsão legal que a justifique, vide REsp 1.845.536/SC.

Recentemente, contudo, a Corte Superior alterou o seu entendimento para estabelecer que a improcedência do incidente de desconsideração de personalidade jurídica pode ensejar a fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.

Por meio do julgamento do REsp 1.925.959/SP, estabeleceu-se que o incidente possui natureza de demanda incidental, e não de mero incidente processual, como estabelecido pelo atual Código de Processo Civil (“CPC”). Havendo citação do réu e instrução probatória, o incidente se assemelha a um procedimento comum autônomo, capaz de alterar substancialmente o rumo da ação principal, devendo a improcedência do pedido ensejar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte vencedora.

Quando o pedido de desconsideração é feito na petição inicial, o sócio ou administrador será desde logo citado como réu e apresentará sua defesa, sendo o pedido processado juntamente com o pedido condenatório de cobrança e resolvido por sentença e, por isso, não há que se falar em condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais.

Todavia, no caso de improcedência do pedido de desconsideração de personalidade jurídica, via procedimento incidental, a relação processual formada entre autor e réu é desfeita por decisão interlocutória parcial de mérito que, embora não prevista no rol do art. 85, §1º do CPC, justifica a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao sócio.

Nas palavras do Min. Moura Ribeiro: “o patrono que atua no incidente de desconsideração de personalidade jurídica não participará mais do processo na hipótese de improcedência do pedido, de modo que sua remuneração somente poderá ser realizada quando a questão da desconsideração for definitivamente decidida”.

Nesta toada, a Terceira Turma, por maioria, julgou improcedente o recurso especial interposto por sociedade empresária que buscava reformar decisão que admitiu a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no julgamento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, restando vencida a Min. Nancy Andrighi.

De acordo com a julgadora, não houve alteração de circunstância fática ou jurídica capaz de justificar a mudança de entendimento da Terceira Turma em tão pouco tempo. Ressaltou-se também que permitir a fixação de ônus sucumbenciais no incidente de desconsideração de personalidade jurídica representa uma punição ao autor apenas em razão da via eleita para alcançar a pretensão requerida.

Nossa equipe está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Gustavo Flausino Coelho – gustavo@bastilhocoelho.com.br

Shayenne Freitasshayenne@bastilhocoelho.com.br

Receba nossas novidades