Foi aprovada, pelo Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (“CNPD”), a Resolução CNPD nº 01, que institui o Regimento Interno do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (“RICNPD”), estabelecendo a estrutura e as normas de funcionamento do órgão.
O CNPD se trata de órgão consultivo integrante da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), com competência para:
- propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;
- elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e
- sugerir ações a serem realizadas pela ANPD e disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em geral.
O CNPD será composto por 23 (vinte e três) membros, com um suplente cada, designados pelo Presidente da República, distribuídos da seguinte forma, considerando o número de membros para cada origem:
1 (um) Membro | 2 (dois) Membros | 3 (três) Membros |
Casa Civil da Presidência da República, que presidirá o CNPD; Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da Economia; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; Senado Federal; Câmara dos Deputados; Conselho Nacional de Justiça; Conselho Nacional do Ministério Público; e Comitê Gestor da Internet no Brasil. | Entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e Entidades representativas do setor laboral. | Organizações da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais; Instituições científicas, tecnológicas e de inovação; e Confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo. |
Cabe mencionar que o RICNPD prevê que os mandatos dos membros da sociedade civil serão de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma vez, e que os conselheiros perderão o mandato, por decisão do Presidente da República, nos casos de:
- conduta incompatível com a dignidade exigida pela função, com apuração feita pela Corregedoria da ANPD;
- mais de 3 faltas consecutivas ou 5 faltas alternadas, não justificadas e sem a presença do suplente, às reuniões do CNPD, com apuração feita pelo presidente do CNPD ou pelo Conselho Diretor da ANPD, caso o conselheiro em questão seja o presidente do CNPD;
- solicitação de substituição pelo órgão que nomeou o conselheiro, com concomitante indicação do membro substituto;
- perda de vínculo com o órgão ou entidade responsável pela indicação; e
- renúncia expressa e por escrito.
A atuação como conselheiro será considerada prestação de serviço público não remunerada, com sujeição à Lei de Improbidade Administrativa, sendo os membros considerados agentes públicos.
Ademais, o RICNPD elenca as competências do presidente do CNPD (art. 4º), dos conselheiros do CNPD (art. 5º) e da Secretaria Geral da ANPD (art. 18º), que fornecerá suporte administrativo para o funcionamento do CNPD.
De acordo com o RICNPD, o CNPD fará 3 (três) reuniões ordinárias por ano, podendo fazer também reuniões extraordinárias. O quórum para instalação da reunião será de 16 (dezesseis) membros e o de aprovação de deliberações será de maioria simples, com exceção do quórum para alteração do RICNPD, que será de maioria absoluta. Todos os conselheiros deverão votar, salvo impedimento e suspeição, e o voto do presidente será considerado voto de qualidade, em caso de empate.
Segundo o Regimento, o CNPD poderá criar grupos de trabalho, com duração de 6 meses, prorrogáveis uma vez, para análises e estudos de matérias determinadas, compostos por número ímpar de conselheiros, limitados a 7 (sete) conselheiros. Poderão ser criados até 5 (cinco) grupos simultâneos, salvo disposição em contrário do presidente do CNPD.
Nossa equipe está à disposição para maiores esclarecimentos adicionais, bem como para assessorar com os procedimentos para cumprimento das obrigações regulatórias da LGPD perante a ANPD e/ou os titulares de dados.
Gustavo Flausino Coelho – gustavo@bastilhocoelho.com.br
Fernando Naegele – fernando@bastilhocoelho.com.br