A Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, comumente denominada Convenção da Apostila (“Convenção”) promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, entrou em vigor desde o dia 14 de agosto de 2016. Celebrada em 05 de outubro de 1961, na cidade de Haia, o Governo Brasileiro somente depositou, perante o Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, o instrumento de adesão à referida Convenção em dezembro de 2015, após aprovação pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 148, de 6 de julho de 2015.
Dentre os efeitos decorrentes da entrada em vigor da Convenção no Brasil, destaca-se a dispensa de formalidades relacionadas à autenticidade das informações declaradas ou dos selos e carimbos apostos nos documentos públicos, restringindo-as à possibilidade de aposição da apostila emitida pela autoridade competente do Estado de origem do documento. Preenchida corretamente, a apostila atestará a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo nele aposto – ou seja, a apostila consolidará toda a informação imprescindível para conferir validade a documentos públicos, atuando como instrumento facilitador das transações internacionais. Deste modo, a utilização de documentos públicos entre o Brasil e os demais países signatários da Convenção atenderá um procedimento simplificado, que implicará em economia de recursos públicos, redução do tempo para processamento, aumento da segurança jurídica, e redução dos custos financeiros para as pessoas físicas e jurídicas.
O artigo 1º da Convenção estabelece o rol de documentos públicos sujeitos ao regime de simplificação das formalidades: (i) os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça; (ii) os documentos administrativos; (iii) os atos notariais; e (iv) as declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura. Ficam excluídos do campo de incidência da Convenção os documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares e os documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras.
O trâmite internacional de documentos públicos, antes da celebração da Convenção e sua adesão pelo Governo Brasileiro, seguia um procedimento de legalização em cadeia, perpassando pelo reconhecimento de legitimidade do órgão estrangeiro emitente até se chegar à etapa de chancela consular, ou consularização. Com a adesão e entrada em vigor da referida Convenção, este procedimento será substituído pela emissão da Apostila de Haia, anexada ao documento público pelas autoridades competentes do país emitente, conferindo validade ao documento no território dos 108 (cento e oito) países signatários.
Finalmente, tendo-se por base as competências do Poder Judiciário para fiscalização e regulamentação das atividades notariais, nos termos dos artigos 37 e 38 da Lei nº 8.935/1994, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 228/2016, regulamentou a aplicação da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros e estabeleceu a competência para aposição de apostila nos documentos públicos nacionais (i) das Corregedorias Gerais de Justiça e dos Juízes Diretores do foro nas demais unidades judiciárias, comarcas ou subseções, quanto a documentos de interesse do Poder Judiciário; e (ii) dos titulares dos cartórios extrajudiciais, no limite das suas atribuições.
Para maiores esclarecimentos, os advogados do Bastilho Coelho Advogados estão à disposição.