Novas regras para ações de reparação por infrações à ordem econômica

Novos dispositivos foram incluídos na Lei nº 12.529/2011, que trata das infrações à ordem econômica, como cartéis e condutas unilaterais que prejudiquem a concorrência.

As alterações foram promovidas pela Lei nº 14.470/2022 e se referem à prescrição e ao direito de ação para reparação de perdas e danos sofridos em razão de práticas anticoncorrenciais.

Apesar de a redação original já prever o direito de ação aos prejudicados por infrações à ordem econômica, a nova lei trouxe mecanismos e direitos adicionais, como o ressarcimento em dobro pelos prejuízos sofridos (restrito aos casos de cartel), o qual, por sua vez, não se aplica àqueles que tenham celebrado e cumprido acordos de leniência ou termos de compromisso de cessação, que serão responsabilizados individualmente conforme o prejuízo que derem causa.

Além disso, cuidou-se de prever que o repasse de sobrepreço aos agentes econômicos envolvidos em casos de cartel deverá ser provado se alegado como defesa, não sendo presumido.

Já em relação à prescrição, passou a haver previsão expressa de que ela não correrá durante o curso do inquérito ou processo administrativo no CADE, sendo que o prazo de cinco tem sua contagem iniciada a partir da publicação do julgamento final do processo administrativo pelo CADE (evento considerado como ciência inequívoca do ato ilícito).

Por fim, com o intuito de acelerar a reparação dos danos, foi incluído um novo artigo prevendo que a decisão do CADE pode ser usada para fundamentar uma tutela provisória de evidência, antecipando o pedido de ações dessa natureza.

A publicação da Lei nº 14.470/2022 ocorreu em 17 de novembro de 2022, já estando em vigor.

Nossa equipe está à disposição para esclarecimentos adicionais, bem como para auxiliar com questões relacionadas a ações de reparação por perdas e danos causados por infrações à ordem econômica.

Gustavo Flausino Coelho – gustavo@bastilhocoelho.com.br

Thales Castanheira – thales@bastilhocoelho.com.br

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