Novo Marco Regulatório da CVM para Assessores de Investimento

Em 14 de fevereiro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução CVM 178 e Resolução CVM 179, que instituíram o novo marco regulatório para o exercício da atividade de assessor de investimento no Brasil.

A Resolução CVM 178, que dispõe sobre a atividade de assessor de investimento revogando a Resolução CVM 16/2021, e a Resolução CVM 179, que altera a Resolução CVM 35/2021 e dispõe sobre regras de transparência acerca dos acordos de remuneração dos intermediários e assessores, promoveram profundas alterações no regramento aplicável aos assessores de investimento.

Inicialmente, deve-se ressaltar que a expressão “assessor de investimento” foi utilizada em substituição a expressão “agente autônomo de investimento” ou “AAI” em ambas as resoluções, tendo em vista a adoção dessa nomenclatura na própria Lei nº 6.385/1976, após sua alteração pela Lei nº 14.317/2022.

Diante desta alteração de nomenclatura, a Resolução CVM 178 criou uma regra de transição, facultando ao assessor de investimento pessoa jurídica já constituído quando da entrada em vigor da norma, a alteração do termo agente autônomo de investimento para assessor de investimento da denominação da pessoa jurídica somente por ocasião da próxima alteração do contrato social ou documento equivalente.

Além desta alteração de nomenclatura, as seguem abaixo algumas das principais inovações promovidas pelas novas resoluções:

(i) Resolução CVM 178:

  • Fim da exclusividade: os assessores de investimento poderão atuar como prepostos de mais de um intermediário;
  • Flexibilidade do tipo societário: os assessores de investimento pessoa jurídica não serão obrigados a adotarem a forma de “sociedade simples” para o desempenho de suas atividades, sendo permitido o uso de outras formas societárias, como a sociedade limitada;
  • Fim do objeto social exclusivo: o assessor de investimento pessoa jurídica poderá exercer atividades complementares relacionadas aos mercados financeiro, de capitais, securitário e de previdência e capitalização, desde que observadas a legislação e regulamentação aplicáveis e que não sejam conflitantes com as atividades de assessoria de investimentos;
  • Diretor responsável: o assessor de investimento pessoa jurídica deverá indicar um diretor responsável que atuará como ponto focal perante reguladores, autorreguladores e intermediários. O diretor responsável deverá ser profissional registrado como assessor de investimento e poderá ser diretor ou pessoa natural sócio ou administrador do assessor de investimento pessoa jurídica;
  • Responsabilidade dos intermediários: a resolução detalha com maior precisão a responsabilidade dos intermediários pelos atos praticados pelos assessores de investimento enquanto seus prepostos. Além disso, a resolução reforçou a obrigação dos intermediários de fiscalização das atividades dos assessores de investimento; e
  • Termo de ciência: os clientes apresentados por assessores de investimento devem, quando do seu cadastramento perante os intermediários, assinar um termo de ciência contendo o regime de atuação dos assessores de investimento, seus limites, vedações e potenciais conflitos de interesses, dentre outras informações.

(ii) Resolução CVM 179:

  • Divulgação de informações: o intermediário deverá disponibilizar em sua página na rede mundial de computadores a descrição qualitativa de todas as formas e arranjos de remuneração e conflitos de interesse que sejam pertinentes a sua atuação, de modo que investidores possam acessá-las antes da concretização da decisão de investimento;
  • Extrato trimestral sobre remuneração: o intermediário deverá enviar trimestralmente a seus clientes extrato com informações sobre a remuneração auferida em virtude dos investimentos em valores mobiliários por eles realizados;
  • Incidência da norma e intermediários estrangeiros: a resolução esclarece que a norma não se aplica a informações destinadas a investidores profissionais, mas se aplica a intermediários brasileiros com relação aos serviços de captação de clientes contratados por intermediários estrangeiros.

Em 1º de junho de 2023 a Resolução CVM 178 entrará em pleno vigor, enquanto a Resolução CVM 179 entrará apenas parcialmente em vigor. A Resolução CVM 179 entrará em pleno vigor apenas em 2 de janeiro de 2024.

Nossa equipe está à disposição para maiores esclarecimentos adicionais, bem como para assessorar com os procedimentos para cumprimento das obrigações regulatórias perante a CVM.

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