STJ e a Discussão sobre a Paródia.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) vem se debruçando sobre o debate acerca da paródia, sendo possível destacar os Embargos de Divergência no Recurso Especial (“EResp”) nº 1.810.440/SP neste particular. Inicialmente, o Recurso Especial (“REsp”) nº 1.810.440/SP foi movido pelo Deputado Federal Tiririca contra a EMI Records, em virtude de suposto uso indevido de uma paródia da música “O Portão” em sua campanha eleitoral de 2014.

No julgamento do REsp nº 1.810.440/SP, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, seguiu o voto do Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze para dar provimento ao pedido recursal, por entenderem que a paródia desnecessita de autorização do titular da obra original, bem como que sua finalidade é indiferente para a sua adequação à categoria de paródia.

Irresignada com o resultado, a EMI Records apresentou os Embargos de Divergência. A divergência foi suscitada com base no Recurso Especial nº 1.131.498/RJ, de relatoria do ministro Raul Araújo, movido pela rede de supermercados Carrefour contra decisão que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais por utilização da música “Roda, Roda, Roda”, supostamente em formato de paródia, em uma propaganda, sem autorização dos detentores dos direitos autorais.

No REsp nº 1.131.498/RJ, o ministro Raul Araújo aceitou o argumento dos recorridos, no sentido de que a Lei de Direitos Autorais, quando autoriza a paródia e a paráfrase, não o faz para permitir uso comercial de obras artísticas, mas sim para fins de estudo, crítica ou polêmica, nos quais se evidencia o nome do autor e a obra original. Assim, entendeu que a alteração feita teve como objetivo atrair consumidores ao Carrefour, não se tratando de uma paródia por não ter imitação cômica, sendo a canção deturpada para atender aos interesses comerciais da propaganda. Com isso, o julgamento do REsp nº 1.131.498/RJ foi no sentido de, por unanimidade, rejeitar o pleito do Carrefour e condená-lo ao pagamento de indenização.

O julgamento do EResp nº 1.810.440/SP foi iniciado na data de 09 de fevereiro de 2022. O relator Ministro Luís Felipe Salomão votou negando provimento aos Embargos de Divergência. Para o relator, a paródia não necessitaria de autorização. Ademais, o Ministro Salomão esclareceu que a caracterização como paródia dependeria de cinco requisitos:

  • existência do grau de criatividade;
  • ausência de efeito desabonador da obra originária;
  • respeito à honra, intimidade, imagem e privacidade de terceiros;
  • observância do direito moral de ineditismo do autor da obra parodiada; e
  • atendimento da regra dos três passos, que viabiliza o exercício de reprodução por terceiros não autorizados, e em casos especiais, que não conflitem com a exploração normal da obra, nem prejudiquem injustificadamente os interesses do autor.

Após o voto do relator, o Ministro Raul Araújo pediu vista. Atualmente, o processo encontra-se concluso para julgamento desde 10 de fevereiro de 2022, aguardando sua inclusão em pauta de julgamento.

Nossa equipe está à disposição para maiores esclarecimentos adicionais, bem como para auxiliar em questões relativas à propriedade intelectual.

Gustavo Flausino Coelho – gustavo@bastilhocoelho.com.br
Fernando Naegele – fernando@bastilhocoelho.com.br

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