O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) publicou o Guia sobre o Programa de Leniência Antitruste (“Guia”) em 25 de maio de 2016, com o intuito de consolidar as melhores práticas e os procedimentos adotados pelo órgão concorrencial na negociação dos Acordos de Leniência Antitruste dos últimos anos, alinhando-os com as experiências internacionais. Baseado na Lei nº 12.529/2011 e no Regimento Interno do CADE, o Guia, que não possui caráter vinculante, propõe-se a orientar os servidores, advogados, acadêmicos e a comunidade em geral acerca dos procedimentos investigatórios e punitivos relacionados às infrações anticoncorrenciais, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica aos agentes econômicos.
Com repercussões diretas tanto na esfera administrativa quanto na esfera criminal, o Acordo de Leniência permite que pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em infrações contra a ordem econômica –por exemplo, a formação de cartel – sejam beneficiadas, no âmbito administrativo, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou redução da multa aplicada, e, no âmbito criminal, com a extinção da punibilidade em relação aos crimes contra a ordem econômica (Lei nº 8.137/1990), crimes previstos na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) e de associação criminosa (art. 288 do Código Penal).
Para tanto, é necessário o preenchimento de determinados requisitos: (i) a pessoa física ou jurídica seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; (ii) a cessação da conduta; (iii) no momento da propositura do acordo, a Superintendência-Geral do CADE não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da pessoa física ou jurídica; (iv) a denúncia e a confissão da participação no ato ilícito; (v) a cooperação plena e permanente com as investigações e o processo administrativo até a decisão final pelo CADE; e (vi) a identificação dos demais envolvidos na infração e a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
O Guia foi estruturado mediante o formato de perguntas e respostas, e subdividido em quatro seções: (i) aspectos gerais do programa de leniência; (ii) fases de negociação do Acordo de Leniência (termo de marker, apresentação de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação, e a formalização do acordo); (iii) os estágios seguintes à celebração do acordo; e (iv) as regras aplicáveis à leniência plus.
Na primeira seção, além de definir o programa de leniência antitruste do CADE apresentando conceitos e peculiaridades, o Guia dispõe, especificamente, acerca do âmbito de aplicação do referido programa e das autoridades competentes para investigar e punir as infrações anticoncorrenciais nas esferas administrativas e criminal. Vale destacar a diferenciação entre o Acordo de Leniência e o Termo de Cessação de Conduta (TCC), o Acordo de Colaboração Premiada; e o Acordo de Leniência previsto na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).
Na segunda seção, o Guia sedimenta a negociação do Acordo de Leniência em três fases. Na primeira (termo de marker ou pedido de senha), o proponente do Acordo de Leniência comunica à Superintendência-Geral do CADE a ocorrência de uma determinada conduta anticoncorrencial coletiva, propõe a celebração do Acordo de Leniência, garantindo-se, assim, como o primeiro proponente em relação a conduta em questão. A segunda fase (apresentação de informações e documentos) pode ser realizada oralmente ou por escrito e representa a primeira proposta de acordo sobre a prática noticiada ou sob investigação. Após este período, inicia-se a terceira fase (formalização do Acordo de Leniência), com a conclusão da fae negociação e aceitação dos termos do acordo pelo proponente e pela Superintendência-Geral.
Na terceira seção, o Guia esclarece que, após a assinatura do Acordo de Leniência, o CADE poderá instaurar Inquérito ou Processo Administrativo para apurar a infração noticiada, bem como realizar outras medidas de investigação do caso. Além disso, detalha-se, nesta seção, informações acerca da adesão ao Acordo de Leniência, da confidencialidade e das hipóteses de compartilhamento de informações.
Finalmente, na última seção, o CADE define e estabelece as regras para o instituto da leniência plus, que consiste na redução da penalidade aplicável à pessoa física ou jurídica que não se qualifica para um Acordo de Leniência com relação a um determinado cartel – Acordo de Leniência Original – mas que fornece informações acerca de um outro cartel sobre o qual a Superintendência-Geral do CADE não tinha conhecimento prévio.
Para maiores esclarecimentos, os advogados do Bastilho Coelho Advogados estão à disposição.