Nova Medida Provisória regulamenta as apostas esportivas no Brasil

Recentemente, em 24 de julho de 2023, foi editada a Medida Provisória nº 1.182/2023 (“MP 1.182/2023”), que trouxe novidades relevantes na disciplina das apostas de quota fixa, onde os apostadores arriscam prognósticos sobre eventos esportivos reais e seus resultados, categoria mais conhecida como apostas esportivas ou sports betting.

De acordo com a Medida Provisória, as casas de apostas precisarão de uma outorga do Ministério da Fazenda, por meio de autorização, concessão ou permissão, para que possam exercer suas atividades no Brasil. Cabe ressaltar que tal obrigação apenas passará a ser exigida após a publicação de decreto regulamentando o tema pelo Ministério da Fazenda.

Do ponto de vista tributário, a tributação do Imposto de Renda para os apostadores será de 30% dos prêmios recebidos que extrapolarem a faixa de isenção, atualmente em cerca de 2,1 mil reais. Ademais, para as casas de apostas esportivas, a MP 1.182/2023 dispôs uma alíquota de 18%, que incidirá sobre os ganhos com as apostas realizadas, descontado dos prêmios pagos aos apostadores e do Imposto de Renda retido sobre esses valores, a chamada Gross Gaming Revenue – GGR.

Sobre as questões de publicidade e marketing das casas de apostas, a MP 1.182/2023 previu que o Ministério da Fazenda regulamentará o tema, embora tenha resguardado a competência adicional do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR. Outrossim, vedou a divulgação publicitária de casas de apostas sem a outorga do Ministério da Fazenda, sob pena de aplicação de sanções administrativas.

Ainda sobre as vedações, a MP 1.182/2023 vetou que controladores das casas de apostas possuam participação em Sociedades Anônimas de Futebol – SAFs ou em organizações esportivas profissionais, bem como atuem como dirigentes em equipes desportivas. 

A MP 1.182/2023 também definiu a figura do apostador, que somente poderá ser pessoa física, bem como estabeleceu os indivíduos que não poderão realizar apostas, como menores e inscritos nos cadastros de proteção ao crédito, ressalvando a possibilidade de o Ministério da Fazenda definir novas pessoas a serem impedidas. Tal proibição também recai sobre participantes ou integrantes de equipes participantes de competições e pessoas ligadas às casas de apostas ou órgãos desportivos, bem como seus parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau.

Outros aspectos relevantes da MP 1.182/2023 são: (i) obrigação de as casas de apostas elaborarem códigos de conduta e boas práticas, bem como mecanismos de segurança e integridade, nos termos da regulação a ser desenvolvida pelo Ministério da Fazenda; (ii) possibilidade de proibição de apostas além de apostas no resultado final de um evento esportivo por parte do Ministério da Fazenda; e (iii) possibilidade de intimação aos provedores de internet e app stores para bloqueio de sites e/ou aplicativos de casas de apostas sem a outorga do Ministério da Fazenda.

Por fim, a MP 1.182/2023 previu as infrações e sanções aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas que descumprirem a normativa. As multas financeiras serão estabelecidas em patamar entre 0,1% e 20% sobre a arrecadação, limitada à 2 bilhões de reais, para as pessoas jurídicas em que esse montante possa ser verificado, e entre 50 mil e 2 bilhões de reais, para pessoas físicas, demais pessoas jurídicas e associações que não exerçam atividade empresarial.

Além das sanções pecuniárias, a MP 1.182/2023 dispõe sobre a possibilidade de aplicação de outras sanções, como a advertência, suspensão da autorização para as casas de apostas por até 180 dias, cassação da outorga e proibição de obtenção de nova outorga pelo titular ou de realizar determinadas atividades por até 10 anos.

Por se tratar de uma Medida Provisória, a norma possui eficácia imediata, em que pese a previsão de que determinados dispositivos somente entrarão em vigor após a regulamentação do Ministério da Fazenda ou o transcurso de três meses. Apesar disso, a MP 1.182/2023 deve ser votada e aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias de sua publicação ou perderá sua validade. Assim, espera-se novidades em breve no panorama da regulação das apostas esportivas no cenário brasileiro. 

Nossa equipe está à disposição para esclarecimentos adicionais, bem como para assessorar com a adequação à regulação das apostas esportivas.

Gustavo Flausino Coelho – gustavo@bastilhocoelho.com.br

Fernando Naegele – fernando@bastilhocoelho.com.br

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