O regime especial de regularização cambial e tributária e a cooperação tributária internacional

Com o intuito de regularizar a situação dos residentes ou domiciliados no Brasil, foi instituído o regime especial de regularização cambial e tributária de recursos, bens ou direitos de origem lícita não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no país (“RERCT”), conforme previsto na Lei nº 13.254/2016 e na Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016. Seguindo a tendência internacional, o referido regime permite que os contribuintes com ativos no exterior regularizem suas declarações perante a Receita Federal do Brasil. No caso brasileiro, a data base da situação dos ativos é de 31 de dezembro de 2014.

Dentre as vantagens decorrentes da adesão, pode-se destacar que o contribuinte pagará sob o montante regularizado apenas (i) imposto de renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento); e (ii) multa no valor de 100% (cem por cento) do imposto pago. Os valores dos ativos serão calculados com base no câmbio vigente em 31 de dezembro de 2014.

Ao realizar a declaração de regularização prevista no RERCT e o subsequente pagamento dos valores previstos, o contribuinte obterá anistia em relação aos crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas, falsidade ideológica, operação de câmbio não autorizada, sonegação de contribuição previdenciária e falsificação de documentos.

Cumpre destacar que somente podem aderir ao RERCT pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil em 31 de dezembro de 2014 que (i) não sejam detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas e (ii) não tenham sido condenadas em nenhum grau em ação penal pelos crimes listados no § 1º do artigo 5º da Lei nº 13.254/2016.

O RERCT reflete em âmbito nacional uma preocupação global. A Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Fiscal (Convenção), desenvolvida em conjunto pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e pelo Conselho da Europa em 1998, e alterado pelo Protocolo em 2010, foi assinada pelo Brasil durante reunião da Cúpula do G-20 em 2011e entrará em vigor a partir do dia 01 de outubro de 2016. Com mais de 90 países signatários, a Convenção dispõe acerca da assistência administrativa internacional no combate à evasão e às fraudes fiscais. Dentre as disposições do instrumento multilateral, estão compreendidas (i) a troca de informações, incluindo verificações fiscais simultâneas e a participação em fiscalizações realizadas no exterior; (ii) a cobrança de créditos fiscais, incluindo as providências cautelares; e (iii) a notificação de documentos.

Vale ressaltar que, nos termos da referida Convenção, os Estados se comprometem não apenas às providências cautelares com vistas à cobrança do imposto devido a um dos Estados signatários, como também a proceder a efetiva cobrança dos créditos fiscais, a pedido do Estado requerente.

Além disso, a Receita Federal do Brasil terá acesso às informações tributárias e financeiras constantes nos demais países signatários da Convenção, segundo os modelos de intercâmbio automático de dados. Dentre eles, destaca-se o padrão para o intercâmbio automático de informações financeiras para fins tributários – standard for automatic exchange of financial account information in tax matters – que permitirá à Receita Federal receber dados financeiros de interesse de todos países signatários, inclusive aqueles considerados como de tributação favorecida; e o country by country, um relatório das operações das empresas multinacionais sediadas ou com filiais em determinado país signatário da Convenção.

Destaca-se que a tributação de imposto de renda no Brasil observa o princípio da base global, tributando a renda obtida no exterior pelo residente fiscal no Brasil, nos termos da legislação tributária brasileira. A data limite para adesão ao RERCT é dia 31 de outubro de 2016.

Para maiores esclarecimentos, os advogados do Bastilho Coelho Advogados estão à disposição.

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